Tema: Direito de Família
Editora: Juruá
Ano:
Edição: 1ª
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Sinopse:
Sinopse
Esta obra defende a possibilidade de indenização por descumprimento do dever de convivência parental, partindo do pressuposto de que não há dever jurídico desprovido de sanção pela sua inobservância. Neste sentido, depois de superada a discussão sobre a possibilidade de indenização para danos extrapatrimoniais, a doutrina hoje se depara com a ampliação dos direitos subjetivos e, em consequência, dos interesses existenciais merecedores de tutela, como é o caso das questões que envolvem as relações familiares.
A nova compreensão de família, propiciada pela Constituição Federal de 1988, considerada como um espaço de realização da dignidade humana impõe aos seus membros a observação de verdadeiros direitos-deveres, inspirados nos princípios da igualdade, da solidariedade, da convivência familiar, entre outros. O descumprimento desses deveres pode gerar dano aos sujeitos envolvidos nas relações familiares, sobretudo nas relações paterno-filiais. Assim, num primeiro momento, será apresentada uma compreensão da família contemporânea, a partir da contribuição da Sociologia, da Antropologia, da História e do próprio Direito. Em seguida, apresenta-se uma análise do tratamento da família pelo direito brasileiro, desde as Ordenações Filipinas até o presente momento, para se entender o alcance dos deveres impostos pela nova ordem constitucional aos membros da família, sobretudo aos pais em relação aos filhos. Depois, se buscará demonstrar que a sanção é dimensão essencial da norma jurídica, e que, por isso mesmo, não é possível imaginar a existência de deveres desprovidos de consequências sancionatórias.
E por fim, se demonstrará que, sendo o dever de convivência parental um dever juridicamente estabelecido, a responsabilidade civil é uma resposta possível em caso de seu descumprimento. A pesquisa utilizou recursos bibliográficos, buscando auxílio em autores nacionais e estrangeiros, como também documentais, especialmente a análise da jurisprudência dos tribunais pátrios, que, em muitos casos, já reconhece a incidência da responsabilidade civil nas relações familiares, bem como a possibilidade de indenização em caso do descumprimento do dever de convivência.
Sobre a autora- AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA
Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Fundação Visconde de Cairu. Advogada. Professora do Curso de Direito da Universidade do Estado da Bahia – UNEB. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Sócia-Fundadora do Angelini & Pereira Advogados Associados.